- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 03/10/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA NO PÁTIO. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o roubo de carga de transportadora não possui o condão de excluir a sua responsabilidade civil quando constatada a ausência de adoção de medidas de segurança mínimas a fim de coibir, ou ao menos tentar, práticas que atentem contra a integridade do bem que lhe foi confiado. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 968.892/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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