- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. PERDA DA MERCADORIA SAQUEADA POR POPULARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra transportadora julgada procedente pelas instâncias ordinárias. 2. Carga perdida durante o transporte, porque saqueada por populares após o caminhão tombar na estrada. 3. Acidente automobilístico se caracteriza como fortuito interno que, portanto, não tem força para romper com a responsabilidade objetiva da transportadora. 4. A confissão ficta do preposto da seguradora não altera o resultado, pois a presunção de veracidade é relativa e não se sobrepõe ao conjunto probatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.123/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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