- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMENTO DA REGRA DE REAJUSTE REAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de sucumbência da parte, no julgamento de 2ª instância, impede a interposição do recurso especial, ante a falta de interesse recursal. 3. Na espécie, após explicar que o regulamento previdenciário aplicável à espécie previu o reajuste do benefício do autor "nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social [MPS]", o eg. Tribunal de origem apontou que a entidade de previdência complementar deixou de observar os índices de correção aprovados pelas Portarias MPS n. 8/1993, 210/1993, 2005/1995, 3.253/1996, 316/2006 e pela Medida Provisória n. 316/2006. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.038.288/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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