- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. VINCULAÇÃO REGULAMENTAR AOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PORTARIAS Nº 08/93 E Nº 210/93 DO MPAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS ESSENCIAIS ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 941/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE E AUMENTO REAL. REAJUSTES DE 1993 CONSIDERADOS DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO APLICAÇÃO DIANTE DA NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO ÍNDICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi dirimida pelo Tribunal estadual de maneira adequada e suficiente. O fundamento jurídico adotado para a solução da controvérsia demonstra a desnecessidade de menção pormenorizada a argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar o julgado, como a invocação de tema repetitivo cujo teor fora implicitamente observado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva do Tema n. 941, estabeleceu a distinção entre reajuste (recomposição inflacionária, devido) e aumento real (ganho acima da inflação, vedado sem custeio) em planos de previdência complementar. A análise sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real) demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se admite a via especial para reexame do contexto fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.614.876/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.