- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485, VI, DO CPC E 97, 99 E 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação trazida no apelo nobre acerca da aventada ofensa aos arts. 18 e 485, VI, do CPC e 97, 99 e 111 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impossível o conhecimento do recurso especial no ponto, à incidência da Súmula 282/STF. 2. O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes. 3. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Estado federado exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; e AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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