- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 280 E 282 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE. 1. É deficiente a parte do agravo interno que pugna pela aplicação da Súmula 283 do STF sem identificar qual o fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido que não teria sido objeto de impugnação nas razões do recurso especial, ensejando, no ponto, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Os demais óbices suscitados, relativos às Súmulas 280 e 282 do STF e 7 do STJ, são inaplicáveis na espécie, visto que a tese sustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1, da LC n. 87/1996, referente ao direito de transferência para terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à exportação, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e sua análise dispensa reexame de prova e de direito local, mas apenas a revaloração das premissas fáticas e normativas já delineadas no julgado a quo. 3. "O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015. 4. É ilegítima a disposição contida na legislação local que proibe a transferência de saldo credor de ICMS prevista no art. 25, § 1º, II, da LC 87/1996 a contribuinte que tenha débito do imposto legalmente garantido ou com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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