- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 18/12/2020
TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 129/STJ. 1. O acórdão vergastado consignou: "Contudo, mostra-se inviável a dedução dos créditos acumulados de ICMS relativos às mercadorias em estoque. Isso porque, os créditos não podem sofrer transferência, na medida em que não verificada ainda a exportação de mercadoria, que ensejaria o direito de transferir os créditos acumulados, nos termos do que determina a Súmula nº 129 do STJ: (...) Assim, os créditos acumulados de ICMS relativos às mercadorias em estoque não podem sofrer transferência uma vez que não verificada a operação de exportação." 2. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo reafirmou: "Adianto que nada há a suprir ou integrar no acórdão impugnado a respeito das questões apontadas, haja vista que a matéria foi claramente exposta no voto condutor que desproveu o recurso e confirmou a sentença em remessa necessária, quando declarou a impossibilidade de 'retransferência' de créditos de ICMS recebidos de terceiros, ainda que originário de exportação na operação de origem. O acórdão embargado é claro e objetivo quanto aos argumentos que desproveram o recurso de apelação. Resta evidenciado que os créditos acumulados de ICMS relativos às mercadorias em estoque não podem sofrer transferência, tendo em vista a não configuração da operação de exportação." 3. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Súmula 129/STJ, o crédito do ICMS só pode ser efetivado quando a empresa realiza a exportação do produto, não sendo possível o creditamento da matéria-prima de produtos estocados. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.646.412/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
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