- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 5.163/2004 E NA RESOLUÇÃO CNPE N. 3/2013 . NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a controvérsia é solucionada com amparo em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.119.910/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; REsp 735.156/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 2. No caso, a controvérsia relativa à ilegalidade da Resolução CNPE n. 3/2013 foi enfrentada pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionais (art. 175 da Constituição Federal). 3. Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação do Decreto n. 5.163/2004 e na Resolução CNPE n. 3/2013, ficando evidente que eventual violação do dispositivo federal citado, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de recurso especial nesse caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.680.999/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.