- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS N. 5/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não comporta conhecimento a alegação de superveniente ausência de interesse recursal em razão de "fato novo" decorrente do reconhecimento dos créditos da agravada como extraconcursais, pois tal questão não foi prequestionada. 2. A tese recursal não esbarraria no óbice das Súmula n. 5/STJ ou 7/STJ, pois é incontroverso que o plano de recuperação de credores previu a supressão das garantias reais e fidejussórias prestadas em benefício da sociedade recuperanda, disposição que o ente bancário refutou como ilegítima, visto que não teria anuído com tal disposição assemblear. 3. A propósito de tal circunstância, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria, admitindo a possibilidade de supressão de garantias de terceiros e coobrigado, devidamente aprovada no plano de recuperação judicial em assembleia de credores, desde que tal supressão seja restrita aos credores que votaram favoravelmente neste sentido, não podendo, consequentemente, alcançar quem não participou da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou ainda quem discordou da supressão. REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 29/6/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.783.720/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.