- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo que desaverbou o tempo de serviço do autor prestado como aluno-aprendiz. Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação do ente público. II - Inicialmente, registre-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam prejuízo à parte. III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o autor anular ato administrativo que suprimiu de todos os agente públicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência da aludida supressão. V - Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação. VI - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.802/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020. VII - Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.176/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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