- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serviço, aposentadoria, gozo de licença prêmio e consequentemente o pagamento dos valores reduzidos indevidamente de sua remuneração em decorrência do ato ilegal. Na sentença, julgou-se procedente a pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que a matéria foi devidamente prequestionada, suficientemente fundamentada e que não demanda revolvimento de fatos e provas, por ser discussão de questão de direito. Desse modo, dou provimento ao agravo interno para afastar afastar os óbices mencionados na decisão agravada e passar à nova análise do agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. III - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.". Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o Autor anular ato administrativo que suprimiu de todos os agente públicos os agentes públicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o Réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência da aludida supressão. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação. V - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente a demanda. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.109/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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