- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de não houve comprovação de que efetivamente a requisição médica fora realizada de forma irregular, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF 4. No presente caso, afastar a conclusão do Tribunal de origem de que "a negativa administrativa aposta pela operadora (e considerada indevida) acarretou abalo anímico indenizável" demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.154.635/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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