- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 26/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente. 1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - decisão monocrática que afirmou a irrecorribilidade de despacho - encontra fundamento na disposição contida no art. 1.001 do CPC/2015, o que rechaça a ilegalidade afirmada pelo impetrante. 2. Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Precedentes. 2.1. O impetrante poderia ter levado o exame da matéria à Turma Julgadora, fazendo-o por meio de agravo interno - cabível a interposição tanto contra o ato originário, sustentando sua carga decisória, quanto em face da decisão que não conheceu do recurso declaratório -, nos termos da previsão contida no art. 259 do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.427/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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