- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 21/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. "A análise do pedido de desclassificação da conduta em virtude de novatio legis in mellius é de competência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto a modificação legislativa ocorreu quando já iniciada a jurisdição desta Corte" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.504.993/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.). 2. De acordo com a Lei n. 10.826/2003 e, especialmente, com o Decreto n. 9.785/2019 (revogado pelo Decreto n. 9.844/2019, posteriormente revogado pelo Decreto n. 9.847/2019), em conjunto com a Portaria n. 1.222/2019 do Comandante do Exército, a munição apreendida com o réu classificava-se como de uso permitido, o que impõe, no caso, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. Na hipótese, desclassificada a conduta, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que transcorrido o prazo de 4 anos desde o julgamento do acórdão confirmatório da condenação. 4. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.320.849/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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