- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, PERIGOSAS E NOCIVAS À SAÚDE HUMANA E AO MEIO AMBIENTE (COMBUSTÍVEIS). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA NOVA LEI. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.847/2019. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA. I - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - In casu, o aumento da pena-base mostra-se, de fato, fundamentado, pois a receptação de arma de fogo com numeração íntegra, que fora roubada de policial militar, evidencia um elevado grau de reprovabilidade que extrapola a própria conduta tipificada. Assim, o acórdão da origem consignou expressamente os motivos que acarretaram a exasperação da pena-base, pois tal circunstância ultrapassa o previsto no tipo penal, não havendo tampouco desproporcionalidade no acréscimo. IV - A análise do pedido de desclassificação da conduta em virtude de novatio legis in mellius é de competência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto a modificação legislativa ocorreu quando já iniciada a jurisdição desta Corte. V - Verifica-se dos autos que o agravante foi condenado pela posse irregular de munição de uso restrito, em virtude de terem sido encontradas consigo munições calibre .40 S&W. VI - As munições passaram a serem classificadas como de uso permitido, por força dos Decretos 9.785/2019 e 9.847/2019, sendo imperiosa assim a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com o consequente redimensionamento da dosimetria. Agravo regimental desprovido. Desclassificação da conduta, de ofício, para porte de munição de uso permitido, com o consequente redimensionamento da dosimetria. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.809.208/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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