- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O FAC-SIMILE E A PETIÇÃO ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, EM DOBRO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC/2015. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. POSTERIOR JUNTADA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, no STJ foi proferido, inicialmente, despacho consignando que o recurso não fora instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, e que, ademais, interposto o Recurso Ordinário via fac-símile, a guia de recolhimento e respectivo comprovante de pagamento das custas locais somente foram colacionados com o documento original, não havendo, portanto, identidade entre as petições, nos termos do art. 4º da Lei 9.800/99. Assim, nesta Corte a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de deserção. Todavia, permaneceu o vício, quanto à regularização do preparo, uma vez que, em atendimento a referido despacho, a recorrente aviou petição com a guia das custas locais e seu comprovante de pagamento, deixando de instruir o Recurso em Mandado de Segurança com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III. Não prospera a alegação da recorrente, no sentido de que deveria ter sido intimada para regularizar o preparo relativo às custas devidas ao STJ, uma vez que fora intimada para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Com efeito, a determinação de recolhimento em dobro se referiu a todo o preparo recursal devido pela parte, e não somente a parte dele. Logo, não há que se falar em uma segunda intimação para a sua regularização. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, a irregularidade na comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal, e a extemporânea comprovação da complementação, inviabilizam o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.52.537/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.385.880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.520.429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.314.743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/04/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.928/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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