JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007 DO CPC/2015. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança foi instruído, no momento de sua interposição, apenas com o comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, não tendo sido juntados a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, constatada tal irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício apontado, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, por despacho publicado em 22/11/2018. Todavia, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. Posteriormente, por ocasião da interposição deste Agravo interno, a recorrente juntou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, com correta indicação do tipo de recurso, e o respectivo comprovante de pagamento. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção, se a parte recorrente, devidamente intimada, não juntar a guia de recolhimento, com seu preenchimento correto, e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo inviável nova abertura de prazo para sanar tal vício, na forma do art. 1.007, § 5º, do CPC/2015. Precedentes: STJ, AgInt no RMS 55.897/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2018; AgInt no RMS 56.638/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2018; AgInt no RMS 58.719/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.874/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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