- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 13/09/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. POSTERIOR JUNTADA DO COMPROVANTE DO AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Ordinário, foi instruído, no momento de sua interposição, apenas com o comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, não tendo sido juntados a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, constatada tal irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de deserção, por despacho publicado em 10/09/2018. Todavia, deixou transcorrer in albis o referido prazo. Posteriormente, por ocasião da interposição deste Agravo interno, a recorrente limitou-se a juntar guia de recolhimento das custas judiciais, com data de 05/10/2018, e comprovante do agendamento do pagamento (agendamento programado em 10/10/2018). III. Na forma da jurisprudência desta Corte, o comprovante do agendamento do pagamento não é documento apto a comprovar o recolhimento do preparo recursal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp 882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.291.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019; AgInt no AREsp 1.224.605/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2019. IV. Ainda que houvesse sido juntado comprovante do efetivo pagamento das custas, e não simples agendamento do pagamento, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal, composto das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 1.125.510/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 1.167.136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/04/2018; AgInt no AREsp 1.367.393/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.314.799/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/05/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.737/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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