- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.335.793/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). - Consta, do acórdão da origem, que o ingresso no domicílio do agravante, para a apreensão das provas de materialidade e de autoria delitivas, foi precedido de "monitoramento policial para constatar a narcotraficância desenvolvida na sua residência" (fl. 100). Dessa forma, não há que falar em ilegalidade na diligência, já que antes se averiguou a fundada suspeita da ocorrência de delito em flagrante no interior da residência invadida. - Ademais, não tem lugar a desclassificação da condenação do tipo criminal de tráfico de entorpecentes para o de posse de droga para uso próprio, pois o testemunho dos policiais indica, concretamente, a atividade de traficante desenvolvida pelo agravante, sendo de se destacar, além do que indicado pelo prévio monitoramento da residência onde encontradas as drogas, que foram apreendidos "um celular contendo mensagens ligadas à mercancia espúria, também 09 (nove) pedras de crack, com massa bruta de 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas), mais 01 (uma) porção de crack, com massa bruta de 3,5 g (três gramas e cinco decigramas), sendo que, no imóvel em questão, foi encontrado outro celular que, conforme relatado por um dos menores envolvidos no caso, havia sido dado em pagamento por um usuário para aquisição de drogas com o grupo" (fl. 100). De todo modo, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado, na origem, na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Quanto ao pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobre ele já se pronunciou este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.335.792/SC, de maneira que, no ponto, o mandamus devia ser inadmitido, por reiteração de pedido. - Naquela ocasião, este Superior Tribunal de Justiça decidiu que a configuração dos maus antecedentes (fl. 50) do apenado impediria o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.982/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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