JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA DOMICILIAR IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE NÃO VISUALIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA REGULARMENTE OBTIDOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.- " .. esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).- Na hipótese, verifica-se a configuração de justa causa para o ingresso em domicílio, pois havia elementos concretos indicativos da ocorrência de flagrante delito em seu interior, visualizáveis antes da entrada dos condutores da prisão. Nesse sentido, anotou-se que, tanto duas motocicletas com identificação irregular, semelhantes à que estava sendo perseguida pela polícia, quanto parte do material entorpecente podiam ser avistadas do exterior do imóvel. Ademais, havia denúncias anônimas especificadas no sentido de que o local seria ponto de venda de entorpecentes.- Não sendo visualizada ilegalidade patente no procedimento de apreensão da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, não há que falar em trancamento da ação penal ou em relaxamento da custódia cautelar, cuja fundamentação não foi impugnada no mandamus.- A tese defensiva de que o agravante faria jus à causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, não foi oportunamente aventada perante a Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, a questão, em indevida supressão de instância. Ademais, trata-se de inovação recursal ventilada, vez primeira, no âmbito deste agravo, não devendo ser conhecida também por esse motivo.- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 826.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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