- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE CONSTATOU FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS PELOS INDIVÍDUOS INVESTIGADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O deferimento da interceptação telefônica foi precedido de adequado procedimento prévio de investigação das informações e notícias de prática de delitos pelos investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida. 2. Demonstrada a complexidade das investigações e a necessidade de monitoramento dos números alvos e daqueles envolvidos que guardaram relação com a investigação, bem como a gravidade dos delitos, mostrou imprescindível e devidamente justificada a interceptação telefônica dos investigados. Ultrapassar esse entendimento e acolher a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária. 3. A descrição individualizada da ocupação de cada agente no grupo somente é possível após o fim do trabalho policial, não se podendo exigir nas decisões de interceptação a amplitude mencionada pela Defesa. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 179.211/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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