- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interceptação telefônica que culminou na decretação da prisão preventiva do Recorrente, com posterior oferecimento de denúncia em seu desfavor, foi devidamente autorizada pelo juízo competente, em atendimento à promoção da Autoridade Policial. 2. No decorrer da primeira interceptação telefônica, o Recorrente foi apontado como um dos autores da atividade ilícita. Tanto a decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica quanto a que em momento posterior estendeu a medida ao Recorrente foram fundamentadas na existência de indícios de autoria e na necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira. 3. Assim, não se verifica a arguida nulidade das interceptações telefônicas, porquanto, ao que se tem dos autos, foram observados os dispositivos legais atinentes à matéria. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 101.590/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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