JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170, firmou a seguinte tese (Tema 788): "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54." 2. Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada, "para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)." 3. Tendo o agravante sido condenado como incurso no artigo 299, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em 26/5/2017, esta data, de acordo com a orientação consolidada pelo STF, deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do lapso prescricional. 4. Como não houve o início do cumprimento da reprimenda, a qual foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 76 dias-multa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois superado o lapso prazo prescrional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do agravante em razão da prescrição da pretensão executória, no processo n. 5006837-27.2016.4.04.7000. (AgRg no REsp n. 2.017.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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