- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 03/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023
PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão referente aos embargos de declaração, que ajustaram a dosimetria da pena, não transcorrer no prazo previsto no artigo 109 do CP (no caso, inciso V desse dispositivo). 2. No que diz respeito à prescrição da pretensão executória, observa-se que o pleito relativo ao ponto, como admitido nas próprias razões deste agravo regimental, constituem inovação recursal, pois, a defesa não apresentou teses sobre o tema perante as instâncias ordinárias. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 788/STF, com repercussão geral (ARE 848.107), firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 4. O trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em maio de 2019. O réu foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Desse modo, considerando a pena aplicada, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual se consumou em maio de 2023, nos termos do arts. 109, V c/c o art. 112, I, ambos do CP. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Concessão da ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória. (AgRg no AREsp n. 2.378.743/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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