- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar o ARE n. 848.107/DF, julgado na sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. " 2. Objeção, na via inadequada, dos fundamentos deduzidos pelo Supremo Tribunal Federal quando optou pela modulação de efeitos do Tema n. 788 da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RCD na PET no REsp n. 1.856.858/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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