- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A questão de impugnação relativa à eventual ilegitimidade da parte interessada para o recebimento da comissão não é cabível no bojo do processamento da carta rogatória, eis que, a toda evidência, extrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento processual. Em realidade, os argumentos devem ser levados ao conhecimento da autoridade judiciária processante a quem compete o enfrentamento de todas as questões relacionadas ao objeto do litígio, inclusive aquelas que se colocam como preliminares ao mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na CR n. 18.394/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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