- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, de modo que o debate acerca da competência da Justiça rogante extrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento cooperatório. 4. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, no exame da contenda devem ser apresentadas as razões que levaram o julgador a decidir daquela maneira, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 17.944/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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