- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 17.414/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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