- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Ressalta-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. No mérito, cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal visando desconstituir execução ajuizada para cobrança de contribuição ao FGTS. 4. A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo sido confirmada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de Apelação. 5. Nas razões do Recurso Especial, a empresa recorrente assevera ter havido violação do art. 105 do CTN, sob o fundamento de que "... falece ao Recorrido qualquer competência para exigir contribuição relativa a fatos geradores pretéritos. Em outras palavras, não pode o Recorrido se arvorar a efetuar lançamento fiscal para atingir fato gerador anterior à edição da norma que instituiu ou majorou determinado tributo" (fl. 331, e-STJ). 6. Assevera que o crédito fiscal foi constituído tendo por fundamento as Leis 7.839/1989 e 8.036/1990, além da MP 1478-20/1997. Em vista disso, afirma desrespeito ao princípio da segurança jurídica, pois a cobrança se baseou supostamente em norma posterior ao fato gerador. 7. Todavia, referida tese não foi apreciada pela instância ordinária, razão pela qual a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. In casu, a Corte regional enfatizou tanto no acórdão que julgou a Apelação quanto no que respondeu aos Embargos de Declaração que não se aplica ao FGTS normas de Direito Tributário, porque não se trata de tributo, mas sim de direito do trabalhador. 9. Cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal já assentou, no julgamento do ARE 709.212/DF pelo Plenário, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o entendimento de que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não possui natureza tributária ou previdenciária. É um direito ao trabalhador, pois expressamente arrolado com essa natureza no art. 7º, III, da CF/1988. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.135/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/10/2019.)
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