JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2023, p. 19/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A adoção de entendimento diverso do pretendido, pelo Tribunal de origem, não configura vício de omissão ou falta de fundamentação do julgado. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC/2002, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 3. Caso em que a demanda em apreço não pode ser beneficiada pela interrupção do prazo prescricional prevista no Código Civil ou no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 em decorrência de ação que discutiu tempo de serviço diverso, devendo ser mantido o acórdão recorrido, que fixou a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em curso. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.065.592/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.)
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