- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Como cediço, "a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.036.964/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/4/2025. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.970/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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