- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 383/STF. APLICABILIDADE. 1. Primeiramente, registre-se que não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A fluência da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil de 2002, tem início com o surgimento da pretensão (actio nata). O prazo, no entanto, pode ser interrompido com eventual reconhecimento do direito, conforme preceitua o art. 202, inc. VI, do Código Civil de 2002, o que, com efeito, ocorreu com o Ato n. 884, de 14/9/1993, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A teor da Súmula n. 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Assim, considerando as datas da interrupção em 14/9/1993 e a do ajuizamento da ação (23/3/1998), cumpre afastar a prescrição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.119.092/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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