JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
19/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 19/09/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). AUTORIA DELITIVA PRESUMIDA PELA SIMPLES POSIÇÃO SOCIETÁRIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A autoria delitiva foi presumida apenas a partir da autuação fiscal e da posição que o réu ocupava na pessoa jurídica, não havendo indicação de nenhuma conduta específica que possa conectá-lo à fraude fiscal. 2. De acordo com o entendimento deste STJ, a simples posição societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para considerá-lo responsável por condutas eventualmente ilícitas ocorridas na estrutura que integra, o que consistiria em apenamento objetivo. 3. Por fim, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração das provas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.349.371/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
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