JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. AGRAVANTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO FORAGIDA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A condenação transitou em julgado, após o desprovimento do recurso de apelação e a defesa não pleiteou o benefício perante o juízo das execuções em razão da ausência da guia de execução provisória que não foi expedida porque a agravante, mesmo assistida por procurador ao longo da instrução penal e ciente da condenação em seu desfavor, continua se furtando à aplicação da lei penal, e permanece foragida. III - O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido ante o óbice da supressão de instância, impedindo, pela mesma razão a manifestação desta Corte Superior, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca das matérias ora aventadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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