- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida que, tal como ressaltou a defesa, o acórdão que negou provimento à apelação rejeitou o pleito de concessão de prisão domiciliar à ré, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal. 2. Todavia, como já delimitado, foi certificado o trânsito em julgado da condenação em 8/10/2024, de modo que o pedido de prisão domiciliar, agora, não está mais amparado no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e deve ser primeiramente submetido ao Juízo da execução e, eventualmente, Tribunal estadual, o que inviabiliza o exame da matéria nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.014.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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