JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva dos Pacientes não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta - os Réus teriam matado a vítima mediante diversos disparos de arma de fogo, em via pública, por disputas pelo mercado de tráfico de drogas, tendo os disparos chegado a atingir outro homem e uma criança. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Ademais, a Corte Estadual destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, salientando que o Acusado GABRIEL PEREIRA LIMA "registra condenações definitivas pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado e tráfico de drogas, bem como responde, hoje, a outros processos criminais pelos crimes de homicídio qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ocultação de cadáver, associação para o tráfico de drogas, corrupção de menor majorada e integração de organização criminosa majorada". Ressaltou também que ANDRÉ DE LIMA VELASCO "possui condenação definitiva pela prática de tráfico de drogas e responde a dois outros processos criminosos pelo cometimento de crimes de roubo majorado", o que também justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública" (STF, AgRg no HC 176.246, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 4. No tocante à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, consignou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, "apesar de os fatos sub judice datarem de dezembro de 2016, de lá para cá, estando os recorridos em liberdade, voltaram a se envolver na prática de novos ilícitos graves", de modo que ainda subsistiria o periculum libertaris. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento do suposto constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Precedente. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 533.443/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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