- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 03/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade do delito, pois o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, homicídio doloso e ocultação de cadáver, contra duas vítimas, que teriam sido assassinadas a mando de chefe do tráfico preso. O acusado é apontado como um dos autores materiais do crime, descoberto por meio de interceptações telefônicas. 3. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas. 4. Além disso, evidenciada a periculosidade do Réu, que é reincidente e está foragido do sistema prisional, cometendo novos crimes graves, o que também motiva adequadamente a constrição preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 536.173/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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