- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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