- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, AO DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido, reiteradamente, o descabimento do manejo da revisão criminal para questionar decisões deste Tribunal que declararam a intempestividade de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Precedentes: RvCr n. 5.558/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 07/12/2020; RvCr n. 2.159/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 27/03/2014; RvCr n. 3.076, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 18/06/2015; RvCr n. 2.706, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe de 28/10/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 5.571/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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