JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que o pleito revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, já que se tratava de mera irresignação com o indeferimento do pleito de suspensão do processo e da pretensão punitiva, fundado em pacífica jurisprudência desta Corte. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não fosse tal fato, o pleito foi analisado e indeferido nos autos do agravo em recurso especial e, agora, reiterado com os mesmos fundamentos. Logo, não se pode conhecer do pedido, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr n. 5.110/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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