JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO QUE COMPROVA A DATA CORRETA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE VEICULOU O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi omisso em relação ao documento que comprova a data correta de publicação da decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em ordem a reconhecer a tempestividade e permitir nova análise do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.053.686/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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