JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso especial foi 19/07/2021. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes, para afastar a intempestividade do recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.036.234/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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