JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação defensiva afastou a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico interestadual) e absolveu os corréus da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Desse modo, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, uma vez que a participação do paciente em organização criminosa foi afastada na origem. Ressalta-se que a aplicação do referido benefício ao caso concreto deve se dar no patamar de 2/3, haja vista que a quantidade de drogas - 270,8kg de maconha - já foi utilizada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado ao ora embargante, com o consequente redimensionamento da pena. (EDcl no AgRg no HC n. 834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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