- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE S. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissão no acórdão, sustentando que não houve análise da tese de bis in idem na valoração da quantidade de drogas nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a alegação de bis in idem na valoração da quantidade de drogas nas fases da dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 5. Não houve omissão no acórdão embargado, que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o transporte intermunicipal, a atuação conjunta dos agentes e denúncias anônimas que indicavam envolvimento com atividades ilícitas. 6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado com fundamento em elementos adicionais à quantidade de drogas, evidenciando o envolvimento do recorrente com organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.828.000/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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