- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do decidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS" (Tema 878). 3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incide o imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas. 4. Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo regimental do contribuinte para que seja negado o provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão de origem. 5. Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.04 0, II, do CPC/2015. (AgRg no REsp n. 1.419.904/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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