JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
18/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF). 2. Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou tema semelhante, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, oportunidade em que consolidou a orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS" (Tema 878). 3. Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão agravada negou provimento ao recurso especial de iniciativa da Fazenda Nacional diante da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista em razão de sua natureza indenizatória. 4. Nesse contexto, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não prospera a pretensão recursal. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. (AgRg no Ag n. 1.151.675/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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