JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado. É o caso deste processo. 3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência recíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos. Esclareceu o acórdão, ainda, que "o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do País, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o proveito econômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais" (fl. 117). 4. O s honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.208/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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