- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na espécie, há erro material a ser sanado, pois, em razão do provimento do agravo interno teve-se o desprovimento da irresignação apresentada pelo Banco, sendo devida a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. O erro material ora corrigido consistiu em alterar-se indevidamente a base de cálculo da verba sucumbencial, do "valor do proveito econômico" - já fixada pelas instâncias ordinárias - para o "valor atualizado da causa". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, decorrentes da correção do erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.277.768/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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