- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 93KG DE MACONHA. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE DISTINTA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS. UTILIZAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, soberana na análise da matéria fática, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, mas apenas de fazê-la incidir no patamar mínimo. Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se o Agravado se dedicaria às atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. 3. O que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique se, no caso concreto, estariam ou não presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o que é nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 não tornou superada a Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para que se admita a figura do prequestionamento ficto, é necessário que a parte tenha veiculado, no recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indicando a existência de omissão acerca do ponto cuja apreciação é pretendida. Somente após a constatação, por esta Corte Superior, de que realmente o Tribunal de origem omitiu-se na análise de tema que deveria ter sido por ele enfrentado, é que se pode considerar fictamente prequestionada a matéria de natureza estritamente jurídica. 6. O Agravante, no recurso especial, não apontou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela eventual omissão acerca da tese de que a quantidade de drogas deveria ser avaliada na fixação do regime prisional, motivo pelo qual não é possível reconhecer o prequestionamento ficto, tampouco afastar a aplicação da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.460.994/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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