- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, quando essas evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A Corte estadual concluiu que o Agravante se dedicava habitualmente a atividades criminosas não apenas devido à quantidade e à natureza da droga apreendida - 45kg (quarenta e cinco quilogramas) de maconha - mas, também, em razão do sofisticado modus operandi delitivo, no qual foi utilizado veículo especialmente preparado para o transporte das drogas entre os municípios de Campo Grande/MS e Três Lagoas/MS, constatando-se o envolvimento de diversas pessoas na logística criminosa. 3. Uma vez constatada, pela instância ordinária, a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sobretudo em razão da dedicação habitual do Recorrente a atividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.580.373/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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